A intermediação de crédito é uma atividade profissional regulada, sujeita a regras específicas e à supervisão das autoridades competentes. Em Portugal, apenas pessoas ou empresas que cumpram os requisitos legais e estejam devidamente registadas podem exercer esta atividade.
Saber quem pode atuar como intermediário de crédito em Portugal é fundamental para quem pretende iniciar atividade e para profissionais dos setores imobiliário, financeiro ou comercial que lidam com crédito. Este artigo explica, de forma clara e objetiva, quem está legalmente habilitado a exercer a atividade, em que condições e sob que enquadramento.
A atividade de intermediação de crédito encontra-se enquadrada no Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017. Trata-se de uma atividade regulada, o que significa que só pode ser exercida por quem cumpra os requisitos legais e esteja devidamente autorizado.
Exercer a atividade sem registo ou sem cumprir as condições legais constitui infração sujeita a sanções. Por isso, o acesso à profissão é condicionado e sujeito a supervisão contínua.
A lei prevê que a atividade do intermediário de crédito possa ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, desde que cumpram os requisitos aplicáveis em cada caso.
Pessoas singulares
Pessoas singulares podem exercer a atividade de intermediário de crédito em nome individual. Nestas situações, o próprio intermediário assume a responsabilidade direta pelo cumprimento de todas as obrigações legais, regulamentares e éticas associadas à atividade. O exercício em nome individual exige o cumprimento integral dos requisitos legais e mantém o nível de exigência aplicável à atividade.
Pessoas coletivas
A atividade também pode ser exercida por pessoas coletivas, como sociedades comerciais criadas para esse fim. Nesses casos, a responsabilidade recai sobre a entidade e sobre os seus administradores, gerentes ou responsáveis pela atividade. As pessoas coletivas devem dispor de uma estrutura organizativa adequada à dimensão e complexidade da atividade, que garanta meios humanos, técnicos e organizacionais compatíveis com o exercício da intermediação de crédito.
Seja pessoa singular ou coletiva, ser intermediário de crédito depende do cumprimento de vários requisitos legais, entre os quais se destacam:
Estes requisitos estão ligados às obrigações legais e éticas dos intermediários de crédito e aplicam-se durante toda a atividade, não apenas no momento do registo.
A atividade de intermediário de crédito só pode ser exercida legalmente por quem estiver registado no Banco de Portugal. O registo é obrigatório, público e constitui uma condição essencial para o exercício da atividade.
No registo constam, entre outros elementos:
O registo no Banco de Portugal permite aos consumidores verificar se estão a lidar com um intermediário autorizado e legalmente enquadrado.
A lei define diferentes categorias de intermediários de crédito, conforme a forma de exercício da atividade e a relação com os mutuantes.
O intermediário de crédito vinculado atua em parceria com um ou mais mutuantes específicos, oferecendo apenas os produtos de crédito dessas entidades.
O intermediário de crédito não vinculado atua de forma independente, podendo trabalhar com vários mutuantes e oferecer diferentes soluções de crédito ao consumidor.
O intermediário de crédito a título acessório exerce a intermediação como complemento de outra atividade principal, geralmente ligada à venda de bens ou prestação de serviços.
Existe ainda o intermediário de crédito vinculado a mutuante estrangeiro, que atuam em ligação com entidades sediadas noutros Estados-Membros da União Europeia, nos termos legalmente previstos.
A categoria não elimina obrigações legais, mas influencia a atuação e os deveres de transparência perante o consumidor.
A legislação não prevê uma “licença automática” nem um curso único obrigatório, mas exige que o intermediário possua conhecimentos adequados à atividade.
A capacidade profissional deve ser compatível com:
A formação e atualização de conhecimentos são exigências contínuas, não apenas requisitos iniciais.
Nem todos os profissionais do setor financeiro ou comercial estão automaticamente habilitados para exercer intermediação de crédito. Existem incompatibilidades e impedimentos legais, especialmente quando não são cumpridos os requisitos de idoneidade ou quando a atividade é exercida sem registo.
Exercer intermediação de crédito sem autorização é uma infração grave e compromete a proteção do consumidor.
Exercer intermediação de crédito vai além de apresentar propostas. Exige organização, acompanhamento contínuo dos processos de crédito, gestão documental, cumprimento de prazos e capacidade de demonstrar conformidade às entidades supervisoras.
A gestão eficaz dos processos de crédito exige visibilidade em cada etapa, registo das interações e centralização da informação, fatores essenciais para a sustentabilidade da atividade.
Ser intermediário de crédito em Portugal exige o cumprimento de rigorosos requisitos legais, o registo obrigatório e uma atuação profissional responsável. A atividade está aberta a pessoas singulares e coletivas, mas apenas dentro de um enquadramento regulado e supervisionado.
Cumprir a lei, conhecer as obrigações e manter uma organização adequada são fatores essenciais para a credibilidade do intermediário e para a confiança dos consumidores. A intermediação de crédito é uma atividade exigente, técnica e central para o mercado financeiro e imobiliário.