Quem pode ser intermediário de crédito em Portugal?

Saber quem pode atuar como intermediário de crédito em Portugal é fundamental para quem pretende iniciar atividade e para profissionais dos setores imobiliário, financeiro ou comercial que lidam com crédito.

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  • Quem está legalmente habilitado a intermediar crédito?
  • A intermediação de crédito é uma atividade regulada
  • Quem pode exercer a atividade de intermediário de crédito
  • Requisitos legais para exercer intermediação de crédito
  • Registo obrigatório no Banco de Portugal
  • Categorias de intermediários de crédito
  • É necessário ter formação específica?
  • Quem não pode exercer a atividade
  • O exercício da atividade na prática
  • Um acesso regulado a uma atividade de elevada responsabilidade

Quem está legalmente habilitado a intermediar crédito?

A intermediação de crédito é uma atividade profissional regulada, sujeita a regras específicas e à supervisão das autoridades competentes. Em Portugal, apenas pessoas ou empresas que cumpram os requisitos legais e estejam devidamente registadas podem exercer esta atividade.

 

Saber quem pode atuar como intermediário de crédito em Portugal é fundamental para quem pretende iniciar atividade e para profissionais dos setores imobiliário, financeiro ou comercial que lidam com crédito. Este artigo explica, de forma clara e objetiva, quem está legalmente habilitado a exercer a atividade, em que condições e sob que enquadramento.

A intermediação de crédito é uma atividade regulada

A atividade de intermediação de crédito encontra-se enquadrada no Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017. Trata-se de uma atividade regulada, o que significa que só pode ser exercida por quem cumpra os requisitos legais e esteja devidamente autorizado.

 

Exercer a atividade sem registo ou sem cumprir as condições legais constitui infração sujeita a sanções. Por isso, o acesso à profissão é condicionado e sujeito a supervisão contínua.

Quem pode exercer a atividade de intermediário de crédito

A lei prevê que a atividade do intermediário de crédito possa ser exercida por pessoas singulares ou coletivas, desde que cumpram os requisitos aplicáveis em cada caso.

 

Pessoas singulares

Pessoas singulares podem exercer a atividade de intermediário de crédito em nome individual. Nestas situações, o próprio intermediário assume a responsabilidade direta pelo cumprimento de todas as obrigações legais, regulamentares e éticas associadas à atividade. O exercício em nome individual exige o cumprimento integral dos requisitos legais e mantém o nível de exigência aplicável à atividade.

 

Pessoas coletivas

A atividade também pode ser exercida por pessoas coletivas, como sociedades comerciais criadas para esse fim. Nesses casos, a responsabilidade recai sobre a entidade e sobre os seus administradores, gerentes ou responsáveis pela atividade. As pessoas coletivas devem dispor de uma estrutura organizativa adequada à dimensão e complexidade da atividade, que garanta meios humanos, técnicos e organizacionais compatíveis com o exercício da intermediação de crédito.

Requisitos legais para exercer intermediação de crédito

Seja pessoa singular ou coletiva, ser intermediário de crédito depende do cumprimento de vários requisitos legais, entre os quais se destacam:

  • Idoneidade dos responsáveis pela atividade;
  • Capacidade profissional, assente em conhecimentos adequados sobre crédito e produtos financeiros;
  • Existência de meios técnicos e organizativos compatíveis com a atividade;
  • Celebração de seguro de responsabilidade civil profissional;
  • Cumprimento dos deveres de informação, transparência e diligência.

 

Estes requisitos estão ligados às obrigações legais e éticas dos intermediários de crédito e aplicam-se durante toda a atividade, não apenas no momento do registo.

Registo obrigatório no Banco de Portugal

A atividade de intermediário de crédito só pode ser exercida legalmente por quem estiver registado no Banco de Portugal. O registo é obrigatório, público e constitui uma condição essencial para o exercício da atividade.

 

No registo constam, entre outros elementos:

  • A identificação do intermediário;
  • A categoria em que exerce a atividade;
  • Os serviços que está autorizado a prestar.

 

O registo no Banco de Portugal permite aos consumidores verificar se estão a lidar com um intermediário autorizado e legalmente enquadrado.

Categorias de intermediários de crédito

A lei define diferentes categorias de intermediários de crédito, conforme a forma de exercício da atividade e a relação com os mutuantes.

 

Intermediário de crédito vinculado

intermediário de crédito vinculado atua em parceria com um ou mais mutuantes específicos, oferecendo apenas os produtos de crédito dessas entidades.

 

Intermediário de crédito não vinculado

intermediário de crédito não vinculado atua de forma independente, podendo trabalhar com vários mutuantes e oferecer diferentes soluções de crédito ao consumidor.

 

Intermediário de crédito a título acessório

intermediário de crédito a título acessório exerce a intermediação como complemento de outra atividade principal, geralmente ligada à venda de bens ou prestação de serviços.

 

Intermediário vinculado a mutuante estrangeiro

Existe ainda o intermediário de crédito vinculado a mutuante estrangeiro, que atuam em ligação com entidades sediadas noutros Estados-Membros da União Europeia, nos termos legalmente previstos.

 

A categoria não elimina obrigações legais, mas influencia a atuação e os deveres de transparência perante o consumidor.

É necessário ter formação específica?

A legislação não prevê uma “licença automática” nem um curso único obrigatório, mas exige que o intermediário possua conhecimentos adequados à atividade.

A capacidade profissional deve ser compatível com:

  • A complexidade dos produtos apresentados;
  • O tipo de serviços prestados;
  • O grau de responsabilidade assumido.

 

A formação e atualização de conhecimentos são exigências contínuas, não apenas requisitos iniciais.

Quem não pode exercer a atividade

Nem todos os profissionais do setor financeiro ou comercial estão automaticamente habilitados para exercer intermediação de crédito. Existem incompatibilidades e impedimentos legais, especialmente quando não são cumpridos os requisitos de idoneidade ou quando a atividade é exercida sem registo.

 

Exercer intermediação de crédito sem autorização é uma infração grave e compromete a proteção do consumidor.

O exercício da atividade na prática

Exercer intermediação de crédito vai além de apresentar propostas. Exige organização, acompanhamento contínuo dos processos de crédito, gestão documental, cumprimento de prazos e capacidade de demonstrar conformidade às entidades supervisoras.

 

A gestão eficaz dos processos de crédito exige visibilidade em cada etapa, registo das interações e centralização da informação, fatores essenciais para a sustentabilidade da atividade.

Um acesso regulado a uma atividade de elevada responsabilidade

Ser intermediário de crédito em Portugal exige o cumprimento de rigorosos requisitos legais, o registo obrigatório e uma atuação profissional responsável. A atividade está aberta a pessoas singulares e coletivas, mas apenas dentro de um enquadramento regulado e supervisionado.

 

Cumprir a lei, conhecer as obrigações e manter uma organização adequada são fatores essenciais para a credibilidade do intermediário e para a confiança dos consumidores. A intermediação de crédito é uma atividade exigente, técnica e central para o mercado financeiro e imobiliário.

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