Em Portugal existem quatro categorias de intermediários de crédito: vinculado, não vinculado, a título acessório e vinculado a mutuante estrangeiro. Cada categoria define a forma como o intermediário atua, com que mutuantes pode trabalhar e que deveres de transparência tem perante o cliente. Consta do registo público do Banco de Portugal e deve ser comunicada de forma clara ao consumidor desde o primeiro contacto.
O intermediário de crédito vinculado exerce a atividade em nome de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, com as quais celebrou contratos de vinculação. Na prática, só pode apresentar ou propor contratos de crédito dessas entidades e é, em regra, remunerado pelo mutuante.
Esta vinculação tem de ser comunicada ao cliente antes de qualquer proposta, como parte do dever de informação que a lei impõe a todos os intermediários. A limitação ao universo de mutuantes com que trabalha não reduz a qualidade do serviço, mas condiciona o leque de soluções disponíveis para cada cliente.
O intermediário de crédito não vinculado exerce a atividade sem contrato de vinculação a instituições específicas, o que lhe permite trabalhar com vários mutuantes e comparar propostas de diferentes bancos para cada cliente. Esta maior autonomia aproxima a sua atuação de uma lógica de consultoria independente.
A remuneração pode ser paga pelo consumidor, pelo mutuante ou por ambos, e essa condição tem de ser comunicada de forma transparente, independentemente do modelo adotado. É a categoria com maior flexibilidade operacional e, por isso, a mais comum entre os intermediários que gerem carteiras alargadas de processos.
O intermediário de crédito a título acessório exerce a intermediação como complemento de outra atividade económica principal, como a mediação imobiliária ou a venda de bens e serviços.
Apesar do caráter acessório, as regras de autorização, registo e supervisão são as mesmas que se aplicam às restantes categorias. Os deveres de informação, transparência e diligência mantêm-se integralmente, independentemente da dimensão ou do volume de operações intermediadas.
Existe ainda a figura do intermediário de crédito vinculado a mutuante estrangeiro com sede noutro Estado-Membro da União Europeia. Apesar da dimensão transfronteiriça da relação com o mutuante, a atividade exercida em Portugal permanece sujeita à supervisão do Banco de Portugal e ao enquadramento legal nacional. Esta categoria é menos comum no mercado português mas pode ter relevância para intermediários que trabalham com clientes estrangeiros a adquirir imóveis em Portugal.
A categoria do intermediário não é apenas um requisito legal tem consequências práticas na forma como a atividade é gerida todos os dias.
Um intermediário vinculado trabalha com um conjunto fechado de mutuantes e precisa de gerir os processos dentro desse universo. Um intermediário não vinculado consulta vários bancos, recebe FINEs de diferentes entidades e precisa de ferramentas que lhe permitam comparar propostas de forma estruturada e apresentá-las ao cliente com clareza.
Independentemente da categoria, a gestão de processos, documentação e comunicação com o cliente exige organização e método, e é aqui que a estrutura operacional de cada intermediário faz a diferença.
A categoria do intermediário consta do registo público do Banco de Portugal, onde é possível verificar o tipo de intermediário, os contratos de crédito que pode intermediar e os vínculos com mutuantes.
Este registo é público e consultável por qualquer pessoa, sendo um instrumento essencial de transparência e de proteção do consumidor. A comunicação da categoria ao cliente deve acontecer no início de cada relação de intermediação, como parte do dever de informação prévia de serviços.